Regulamento do Centro Veterinário Municipal de Valongo

 Junto anexamos a adenda ao regulamento do Centro de Recolha Oficial de animais de Valongo / Centro veterinário Municipal adaptado à nova legislação animal.


Adenda ao Regulamento n.º 288/2007 - Regulamento do Centro de Recolha Oficial Centro Veterinário Municipal

A Lei n.º 27/2016 e a Portaria 146/2017 vieram alterar profundamente a anterior legislação vigente que regia o funcionamento dos centros de recolha oficiais nomeadamente com a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial Centro Veterinário Municipal

Preâmbulo

O conjunto dos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, e da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, comete às câmaras municipais importantes competências na área da vigilância e da luta epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses, bem como novas competências na garantia do bem-estar animal, na luta contra o abandono de animais e na proteção da saúde pública humana.

A Lei n.º 27/2016 e a Portaria 146/2017 vieram alterar profundamente a legislação vigente que regia o funcionamento dos centros de recolha oficiais nomeadamente com a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Artigo 1.º Leis habilitantes

Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 27/2016 de 23 de Agosto, da Portaria 146/2017 de 26 de Abril, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, do artigo 64.o, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, normas para os alojamentos sem fins lucrativos e centros de recolha, é aprovado a adenda ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial — Centro Veterinário Municipal (CVM).

Artigo 2.º Objeto

O presente Regulamento visa definir o funcionamento e a metodologia dos serviços municipais para a captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, bem como a recolha e procedimento subsequente nas instalações — canil e gatil — municipais.

Artigo 3.º Competências

Este Regulamento surge no âmbito das funções cometidas à Câmara Municipal pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Lei 27/2016 de 23 de Agosto, pela Portaria 146/2017 de 26 de Abril, pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, relativamente às matérias referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º Centro de Recolha Oficial

O Centro de Recolha Oficial — Centro Veterinário Municipal é um serviço municipal organicamente dependente do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valongo, e funcionará sob a orientação técnica do médico veterinário municipal ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 5.º Funções

São funções do Centro de Recolha Oficial — Centro Veterinário Municipal:

a) A captura de animais encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos e a recolha compulsiva de animais, até ao limite da capacidade do CRO;

b) O internamento obrigatório e sequestro de animais;

c) A observação clínica de animais;

d) A occisão de animais;

e) A adoção ou devolução de animais;

f) A vacinação e colocação de dispositivos de identificação nos animais;

g) A esterilização cirúrgica de determinados animais vadios para adoção;

h) Atividades de sensibilização e pedagogia;

i) O voluntariado;

j) A gestão de programas CED (Captura, Esterilização e Devolução) nos termos do artigo 9º da Portaria 146/2017 de 26 de Abril.

Artigo 6.º Captura, internamento e sequestro dos animais

1 — Serão capturados e internados ou sequestrados:

a) Os animais agressivos ou agressores;

b) Os animais suspeitos de possuir doença infectocontagiosa ou parasitária;

c) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos respetivos donos, excetuando animais autorizados por programas específicos de CED.

2 — A captura referida no número que antecede será efetuada por uma brigada especialmente treinada para o efeito e poderá ser acompanhada por agentes da autoridade policial.

3 — Serão recolhidos compulsivamente:

a) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e falhas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;

b) Os animais que representem um perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

c) Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.

4 — Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do(s) animal(is) o pagamento da taxa de remoção de animais prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha.

Artigo 7.º Observação clínica

A observação clínica dos animais capturados e internados ou sequestrados é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas na lei em vigor, devendo ser elaborado um registo.

Artigo 8.º Occisão

1 — Serão eutanasiados, por decisão do médico veterinário municipal:

a) Os animais que tenham causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme disposto no no.1 do artigo 15º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que inviabilize a sua adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infectocontagiosas, representando a sua permanência uma ameaça à saúde animal ou à saúde pública;

d) No caso de animais recolhidos fortemente traumatizados onde não seja possível contactar imediatamente o proprietário;

e) Em casos comprovados, por atestado médico-veterinário, de doença ou de sofrimento incurável.

2 — Os animais reclamados pelos donos só podem ser entregues depois de submetidos às ações de profilaxia obrigatórias e depois de pagas as despesas de alimentação, alojamento e coimas a que deram causa.

3 — A occisão efetuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem e por decisão do médico veterinário municipal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.

Artigo 9.º Adoção e devolução de animais

1 — Serão doados os animais sem dono aparente a quem demonstre possuir meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida a estes findo o prazo de reclamação pelo detentor de 15 dias após a recolha.

2 – O animal será esterilizado previamente à adoção exceto se tiver menos de 6 meses de idade. Nestes casos o adotante deve entregar posteriormente uma declaração médico-veterinária garantindo que o animal foi esterilizado até atingir 8 meses de idade;

3 — Os animais devolvidos ou adotados serão obrigatoriamente vacinados com as vacinas obrigatórias por lei e identificados por meio eletrónico (microchip);

4 – Os cães capturados mais que uma vez na via pública ou em espaços públicos são esterilizados previamente à devolução e a expensas do detentor.

Artigo 10.º Vacinação e identificação por microchip

Decorrerá no Centro Veterinário Municipal, durante o seu período de abertura ao público, um serviço veterinário de vacinação e colocação de dispositivo de identificação por microchip, mediante o pagamento das taxas em vigor.

Artigo 11.º Atividades com munícipes e voluntariado

1 — O Centro Veterinário Municipal encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças, principalmente das escolas, assim como na realização de atividades de terapia assistida por animais, com deficientes e atividades de ocupação de tempos livres com os idosos.

2 — Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal.

Artigo 12.º Disposições gerais

1 — Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.

2 — Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados pagarão as despesas de captura, hospedagem, alimentação e occisão, de acordo com a respetiva tabela de taxas.

Artigo 13.º Impedimentos

1 — O médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.

2 — Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, revogando o anterior regulamento do Centro Veterinário Municipal de Valongo.