Integrado no Plano de Ação Educativo Municipal aprovado pelo exmo. Sr. Presidente da Câmara iremos mais um ano visitar as Escolas com uma aula sobre animais, para ensinar os alunos como cuidar de animais e sobre esterilização.
Passeios com os nossos animais..
Os passeios além de os exercitar são uma boa forma de aproximação e adaptaçãodos animais às pessoas. E até de divulgação!
Ligue para se inscrever o TLF 224223039. O número de vagas é limitado a 10 e serão tidos todos os cuidados de distanciamento social/ uso de máscara.
Campanha de Esterilização para 2022 - Aberto a todos os animais
É com grande satisfação que lançamos a campanha de esterilização para este ano, anunciando que pela primeira vez TODOS os animais particulares do Concelho serão contemplados.
Este objectivo denota a preocupação que toda a estrutura camarária, nomeadamente do exmo. Sr. Presidente, tem para com esta matéria, assim como, o imprescindível apoio das clínicas veterinárias do Concelho de Valongo.
Em termos práticos bastará aos Munícipes apresentarem o rendimento do agregado familiar na Junta de Freguesia. Se o rendimento a dividir pelo agregado for inferior ao Rendimento Mínimo garantido, a esterilização será totalmente suportada pela Autarquia.
Caso ultrapasse este valor terá sempre direito a uma comparticipação pela Autarquia de:
Gato - 15€, Gata - 35€, Cão - 30€, Cadela - 55€.
Esterilize o seu animal, só assim acabamos com o drama do abandono animal.
O Gabinete de Medicina Veterinária da CM de Valongo
Adoção de animais no centro de recolha Oficial
Adote um animal no Centro de Recolha Oficial de Valongo e beneficie da oferta pelo Município de Valongo da vacinação, da identificação por microchip, da esterilização e do Registo SIAC do animal.
Venha visitar-nos!
Regulamento do Centro Veterinário Municipal de Valongo
Junto anexamos a adenda ao regulamento do Centro de Recolha Oficial de animais de Valongo / Centro veterinário Municipal adaptado à nova legislação animal.
Adenda ao Regulamento n.º 288/2007 - Regulamento do Centro de Recolha Oficial Centro Veterinário Municipal
A Lei n.º 27/2016 e a Portaria 146/2017 vieram alterar profundamente a anterior legislação vigente que regia o funcionamento dos centros de recolha oficiais nomeadamente com a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
Regulamento do Centro de Recolha Oficial Centro Veterinário Municipal
Preâmbulo
O conjunto dos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, e da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, comete às câmaras municipais importantes competências na área da vigilância e da luta epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses, bem como novas competências na garantia do bem-estar animal, na luta contra o abandono de animais e na proteção da saúde pública humana.
A Lei n.º 27/2016 e a Portaria 146/2017 vieram alterar profundamente a legislação vigente que regia o funcionamento dos centros de recolha oficiais nomeadamente com a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
Artigo 1.º Leis habilitantes
Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 27/2016 de 23 de Agosto, da Portaria 146/2017 de 26 de Abril, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, do artigo 64.o, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, normas para os alojamentos sem fins lucrativos e centros de recolha, é aprovado a adenda ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial — Centro Veterinário Municipal (CVM).
Artigo 2.º Objeto
O presente Regulamento visa definir o funcionamento e a metodologia dos serviços municipais para a captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, bem como a recolha e procedimento subsequente nas instalações — canil e gatil — municipais.
Artigo 3.º Competências
Este Regulamento surge no âmbito das funções cometidas à Câmara Municipal pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Lei 27/2016 de 23 de Agosto, pela Portaria 146/2017 de 26 de Abril, pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, relativamente às matérias referidas no artigo anterior.
Artigo 4.º Centro de Recolha Oficial
O Centro de Recolha Oficial — Centro Veterinário Municipal é um serviço municipal organicamente dependente do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valongo, e funcionará sob a orientação técnica do médico veterinário municipal ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 5.º Funções
São funções do Centro de Recolha Oficial — Centro Veterinário Municipal:
a) A captura de animais encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos e a recolha compulsiva de animais, até ao limite da capacidade do CRO;
b) O internamento obrigatório e sequestro de animais;
c) A observação clínica de animais;
d) A occisão de animais;
e) A adoção ou devolução de animais;
f) A vacinação e colocação de dispositivos de identificação nos animais;
g) A esterilização cirúrgica de determinados animais vadios para adoção;
h) Atividades de sensibilização e pedagogia;
i) O voluntariado;
j) A gestão de programas CED (Captura, Esterilização e Devolução) nos termos do artigo 9º da Portaria 146/2017 de 26 de Abril.
Artigo 6.º Captura, internamento e sequestro dos animais
1 — Serão capturados e internados ou sequestrados:
a) Os animais agressivos ou agressores;
b) Os animais suspeitos de possuir doença infectocontagiosa ou parasitária;
c) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos respetivos donos, excetuando animais autorizados por programas específicos de CED.
2 — A captura referida no número que antecede será efetuada por uma brigada especialmente treinada para o efeito e poderá ser acompanhada por agentes da autoridade policial.
3 — Serão recolhidos compulsivamente:
a) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e falhas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;
b) Os animais que representem um perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
c) Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.
4 — Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do(s) animal(is) o pagamento da taxa de remoção de animais prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha.
Artigo 7.º Observação clínica
A observação clínica dos animais capturados e internados ou sequestrados é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas na lei em vigor, devendo ser elaborado um registo.
Artigo 8.º Occisão
1 — Serão eutanasiados, por decisão do médico veterinário municipal:
a) Os animais que tenham causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme disposto no no.1 do artigo 15º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro;
b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que inviabilize a sua adoção;
c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infectocontagiosas, representando a sua permanência uma ameaça à saúde animal ou à saúde pública;
d) No caso de animais recolhidos fortemente traumatizados onde não seja possível contactar imediatamente o proprietário;
e) Em casos comprovados, por atestado médico-veterinário, de doença ou de sofrimento incurável.
2 — Os animais reclamados pelos donos só podem ser entregues depois de submetidos às ações de profilaxia obrigatórias e depois de pagas as despesas de alimentação, alojamento e coimas a que deram causa.
3 — A occisão efetuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem e por decisão do médico veterinário municipal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.
Artigo 9.º Adoção e devolução de animais
1 — Serão doados os animais sem dono aparente a quem demonstre possuir meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida a estes findo o prazo de reclamação pelo detentor de 15 dias após a recolha.
2 – O animal será esterilizado previamente à adoção exceto se tiver menos de 6 meses de idade. Nestes casos o adotante deve entregar posteriormente uma declaração médico-veterinária garantindo que o animal foi esterilizado até atingir 8 meses de idade;
3 — Os animais devolvidos ou adotados serão obrigatoriamente vacinados com as vacinas obrigatórias por lei e identificados por meio eletrónico (microchip);
4 – Os cães capturados mais que uma vez na via pública ou em espaços públicos são esterilizados previamente à devolução e a expensas do detentor.
Artigo 10.º Vacinação e identificação por microchip
Decorrerá no Centro Veterinário Municipal, durante o seu período de abertura ao público, um serviço veterinário de vacinação e colocação de dispositivo de identificação por microchip, mediante o pagamento das taxas em vigor.
Artigo 11.º Atividades com munícipes e voluntariado
1 — O Centro Veterinário Municipal encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças, principalmente das escolas, assim como na realização de atividades de terapia assistida por animais, com deficientes e atividades de ocupação de tempos livres com os idosos.
2 — Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal.
Artigo 12.º Disposições gerais
1 — Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.
2 — Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados pagarão as despesas de captura, hospedagem, alimentação e occisão, de acordo com a respetiva tabela de taxas.
Artigo 13.º Impedimentos
1 — O médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.
2 — Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, revogando o anterior regulamento do Centro Veterinário Municipal de Valongo.



